Newsletter IV
Newsletter IV

Newsletter IV

Abril de 2011

 

 

 

OBRIGAÇÕES DE UMA ENTIDADE EMPREGADORA COM TRABALHADORES A SEU CARGO

 

Ao nível da Contratação

      Realizar um contrato de trabalho sempre que seja admitido um novo colaborador.

      Caso se trate de um contrato a termo, certo ou incerto, deve ser reduzido a escrito, respeitando as disposições do art.º 141.º do CT e com especial cuidado com as disposições de admissibilidade desta modalidade contratual, como referido no art.º 140.º do CT.

      Os contratos sem termo, por regra, não estão obrigados à forma escrita, como refere o art.º 110.º do CT.

      Assegurar que é prestada informação escrita ao trabalhador, como prevista no art.º 106.º do CT.

      Quando terminar o contrato (por exemplo, se for a termo - Caducidade) cumprir os prazos de comunicação ao trabalhador, com o envio da respectiva carta de comunicação, em consonância com o previsto no art.º 344.º e no art.º 345.º do CT.

      Manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados, com respeito pelo disposto no art.º 32.º do CT.

 

Ao nível da Segurança Social e Seguros

      Contratar um Seguro de Acidentes de Trabalho que cubra todos os trabalhadores ao seu serviço.

      A empresa tem de comunicar a contratação (admissão) do novo trabalhador nas vinte e quatro horas anteriores ao início da actividade ou excepcionalmente, nas vinte e quatro horas seguintes ao inicio da actividade, apenas nos casos de contratos de muita curta duração ou caso se trate de prestação de trabalho por turnos.

      Entregar e pagar mensalmente à Segurança Social as contribuições a seu cargo e as retidas ao trabalhador. Actualmente, a entrega das declarações é feita entre o dia 1 e o dia 10, e o pagamento das contribuições entre o dia 10 e o dia 20.

      Comunicar à Segurança Social a cessação de qualquer contrato até ao dia 10 do mês seguinte em que ocorreu a cessação.

 

Horário de Trabalho

      Comunicar à ACT o horário de trabalho, 48 horas antes da entrada em vigor, conforme o art.º 216.º do CT.

      O Mapa de horário de trabalho deve conter as informações previstas no art.º 215.º do CT.

      Afixar no local de trabalho o respectivo horário de trabalho (art.216.º do CT).

 

Registos dos Tempos de Trabalho

      Registar diariamente os tempos de trabalho de cada trabalhador, ou seja, a hora de entrada e de saída, de acordo com o art.º 202.º do Código do Trabalho.

      Registar o trabalho suplementar efectuado, conforme o indicado no art.º 231.º do CT, obtendo o respectivo visto no prazo previsto no art.º 3.º da Portaria nº 55/2010.

      O modelo de registo do trabalho suplementar deve respeitar o formato descrito na Portaria n.º 712/2006.

      Pedir, junto da ACT, a isenção de horário para viaturas de trabalho.

 

Registo de Trabalhadores:

      Ter sempre disponível no local de trabalho ou sede da empresa um mapa com o registo de todos os colaboradores. Ou seja, uma lista com os nomes, datas de nascimento, categorias, tipo de contrato, data de admissão, etc. Ou seja, o Registo do pessoal actualizado, conforme o art.º 127.º do CT.

 

Férias:

      Realizar anualmente um mapa de férias dos trabalhadores, que deve ser afixado no local de trabalho a partir do dia 15 de Abril de cada ano, de acordo com o art.º 241.º, obedecendo aos princípios descritos entre o art.º 237.º e o art.º 247.º do CT.

 

Formação Profissional

      Realizar Formação Profissional obrigatória a cada trabalhador, no mínimo de 35 horas por ano, conforme o art.º 131.º do CT.

      Elaborar o plano de formação (excepto micro-empresas), conforme descrito no art.º 13.º da Lei n.º 105/2009 – Regulamentação do Código do Trabalho.

 

Relatório Único

      Entregar o Relatório Único entre 16 de Março e 15 de Abril de cada ano, em sintonia com a Portaria n.º 55/10 – Regulamentação da informação prestada sobre a actividade social da empresa.

      O Relatório Único é resultado do previsto do  n.º 2 do artigo 144.º e do n.º 7 do artigo 231.º do CT, do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, e  do artigo 112.º da Lei n.º 102/2009.

 

 

 

Outras Informações a Afixar na Empresa

      Informação sobre direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação (art.º 24, n.º 4, do CT).

      Indicação dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho aplicáveis (art. 480.º do CT).

 

Higiene e Segurança no Trabalho

      Notificar a ACT sobre a modalidade de serviços de SHS (art.º 74.º, n.º 7, da Lei n.º 102/2009 – Regime Jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho).

      Efectuar Relatórios de avaliação de riscos (art.º 98.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 102/2009).

      Listar o conjunto de medidas, propostas e recomendações formuladas pelos serviços de SHST (art.º 98.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 102/2009).

      Caso a empresa não disponha de serviço interno de SHST, deverá contratar os serviços de uma empresa de Higiene e Segurança no Trabalho para realizar a auditoria de riscos profissionais.

      Comunicar por escrito aos trabalhadores os resultados da auditoria de riscos profissionais e demais informação prevista no art.º 19.º da Lei n.º 102/2009.

      Desenvolver formação profissional sobre SHST, conforme o art.º 20.º da Lei n.º 102/2009.

 

Saúde no Trabalho

      Mandar realizar antes do início do trabalho um exame médico de admissão a cada trabalhador, como descrito no art.º 108.º da Lei n.º 102/2009.

      Garantir a realização de exames médicos aos trabalhadores de 2 em 2 anos. Trabalhadores com mais de 50 anos têm de fazê-lo todos os anos, como também indicado art.º 108.º da Lei n.º 102/2009,

      Manter em registo as Fichas de Aptidão dos exames de saúde realizados aos trabalhadores, assinadas por estes (art.º 110.º, n.º 4, da Lei n.º 102/2009).

 

 Autor: Dr. Miguel Sobral

 

 

 

 

Bibliografia:

 

v       Código do Trabalho: Lei n.º 7/2007 de 12 de Fevereiro;

v       Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro: Regulamenta e altera o Código do Trabalho e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008;

v       Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro: Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no trabalho;

v       Portaria n.º 712/2006, de 13 de Julho: Modelo de Registo de Trabalho Suplementar;

v       Portaria n.º 55/10, de 21 de Janeiro: Regulamentação da informação prestada sobre a actividade social da empresa; formação profissional; SHST, etc.

v       Informação sobre comunicações à Segurança Social: https://www1.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=22790&m=PDF