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Fevereiro 2011

 

Subsídio de Refeição – Obrigatório ou não?

O subsídio de refeição é obrigatório para os trabalhadores do Estado e para os trabalhadores abrangidos por contratos colectivos de trabalho (CCT) que estabelecem um limite mínimo para o subsídio de refeição, ou ainda para os trabalhados cujo contrato individual tem essa especificação. Para os trabalhadores que não se enquadram em nenhum dos casos anteriores, não é obrigatório, no entanto, a maior parte das empresas opta por pagar subsídios de refeição. Porquê?  

Ao trabalhador normalmente interessa lhe o valor líquido que lhe é depositado mensalmente na sua conta bancária. Como no subsídio de refeição, dentro dos limites legais, não se paga IRS nem Segurança Social, o valor líquido para o trabalhador é maior, e para a empresa o valor do custo com essa remuneração é menor. 

Exemplo:
Para facilidade de contas, e do entendimento, vamos supor que a empresa paga a um trabalhador no regime normal de segurança social 100,00 € de subsídio de refeição, e vamos comparar caso a empresa não lhe pagasse esse valor como sendo um abono de subsídio de refeição, mas antes como uma remuneração como parte do seu vencimento mensal normal. Este exemplo apenas é abordado na óptica dos descontos para a Segurança Social, pois o IRS não influência a empresa, apenas o trabalhador e difere consoante o valor a auferir.  

Por isso, e porque algumas as empresas também tem consciência social e, mesmo que não sejam obrigadas pelo CCT sabem que os seus trabalhadores gastam muito mais dinheiro a comer fora, do que se estivessem em sua casa, normalmente pagam o subsidio de refeição. Conclusão: O subsídio de refeição não é uma remuneração, é um abono, e não obrigatório. (ver n.º 2 do art.º 260 do Código de Trabalho).

 Autor: Dr. Miguel Sobral